Postagem em destaque

"Concreto"

Pedra, barro, massa     Mão, calo, amassa! Levanta parede  No ar  D a hora Que se levante! Mora dentro     F ora   Vi...

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

O auxílio reclusão

Falam por aí protestando contra o “salário família presidiário”. Referem alguns que o governo dá aos presidiários que tenham filhos o valor de R$ 810,18 por filho. Fazendo as contas, concluem que “bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social“. Bom, fechando um olho para o erro de matemática, esses e-mails, tuítes e posts são um amontoado ambulante de desinformação. Certamente este pequeno blog não vai afastar essas distorções, mas talvez ajude alguém mais cuidadoso a não repetir essas baboseiras por aí. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na Constituição (art. 201, IV) e no art. 80 da Lei 8.213/91, concedido aos dependentes do seguradode baixa renda que tenha sido preso e não receba nem auxílio-doença, nem outra aposentadoria, nem alguma remuneração da empresa na qual trabalhava. Trocando em miúdos, para ter direito ao benefício o recluso precisa: a) ter contribuído para a PrevidênciaSocial (ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o trabalho recentemente); b) não receber qualquer outra remuneração ou benefício; c) ter baixa renda (quando em atividade, logicamente). Baixa renda, nesse caso, equivale a um salário/remuneração de, no máximo, o definido ano a ano pela Previdência Social (em 2011, R$ 862,11). Se o segurado ganhar (em atividade) mais que isso, já perde o direito ao benefício. Além disso, acho importante esclarecer que Previdência Social é um seguro pago por cada trabalhador para o caso de ocorrer algum dos fatos previstos na Lei (alcançar idade avançada, restar incapaz para o trabalho, falecer ou mesmo, ser condenado e preso). Em sendo um seguro, na verdade o preso que recebe o auxílio-reclusão não está recebendo nada além do que aquilo pelo qual já pagou. Logo, não se trata de um gracioso favor prestado pelo governo, mas sim o pagamento daquilo que estava antecipadamente previsto na legislação. Por óbvio, nada contra discutir se é o melhor para a sociedade brasileira que esse benefício exista, mas pelo menos devemos nos pautar pelo que efetivamente está previsto, e não por um conceito imaginário do que seria essa benesse.

Nenhum comentário: